IMAGENS D MINHA VIDA A0 ENTARDECER.

ENTARDECENDO

Geralmente não se tem problemas com o entardecer visto que chama muita atenção de pessoas amantes e amadas que se empolgam e muitas se romantizam e fazem declarações a que interessam não obstante o declínio do sol vai deixando uma paisagem mais melancólica a medida que o sol vai se colocando do lado oposto de onde nós estamos vai deixando para traz a escuridão e na escuridão tudo de ruim acontece mais tudo isso é normal tem um lado da natureza que sem a escuridão não vive é necessário para o equilíbrio tudo tem principio meio e fim a vida da gente é como o dia tem manhãs tardes e noites e o entardecer vai acontecer na vida, em qualquer vida, porem é muito difícil más é possível viver o entardecer.....

Pra mim já entardeceu...... Gloria a Deus por isso....

Edivaldo Mendoça

26/11/2013

NA PLENITUDE DA FELICIDADE, CADA DIA É UMA VIDA INTEIRA

por Chafic Jbeili - chafic@chafic.com.br A velhice é, e deveria ser considerada por todos, um tempo maravilhoso da vida. É parecido com o clássico entardecer do dia, quando as pessoas mais sensíveis param e se permitem curtir o espetáculo do pôr-do-sol, percebendo, mesmo sem entender, que há algo muito maior e mais importante do que a busca frenética e mesquinha pelo dinheiro, pela fama e pelo poder, a qual está empenhado o mundo. A velhice é o tempo da contemplação, da pausa, do descanso e da reflexão. É ao entardecer que voltamos para casa e para nossa família, ansiosos para contar como foi o dia. É o momento mais oportuno para recobrarmos nossas forças, renovarmos as esperanças (nossas e dos outros) e planejar o dia seguinte. Contudo, está contido na velhice assim como nas atividades do entardecer, dois elementos fundamentais e imprescindíveis para o desfrute pleno de uma vida tida como digna: Considerar-se produtivo e sentir-se amado. Daí a vital importância e incisiva influência do trabalho e dos relacionamentos em nossas vidas, cuja harmonia biopsicosocial e espiritual dependem. Percebo que de todas as queixas dos idosos, as menos significativas para eles são: A dor, a escassez financeira, as limitações físicas e as doenças. No entanto, o semblante desses guerreiros imbatíveis se desfalecem instantaneamente quando expressam sentimentos de menos-valia, dizendo que já "não servem para mais nada" ou quando relatam abandono, quer seja pelos entes queridos ou por aquelas pessoas de quem se esperava alguma gratidão ou consideração nessa fase da vida. Em sua maioria, a essência subjetiva de qualquer queixa está vinculada a essas duas últimas, improdutividade e falta de amor, simbolizadas pelas nuanças pertinentes à idade e pelo abandono vivenciado pelo idoso, respectivamente. Uma perfeita compreensão dessa dinâmica, conseqüentemente, proporcionará ao idoso uma nova indicação de como proceder em cada caso. E, ao perceber que se vive assim para certificar-se ou justificar-se de possíveis fracassos sua energia psíquica logo se direcionará para atividades mais prazerosas e produtivas, melhorando consideravelmente seu bem-estar psicosocial e, inclusive, amenizando as dores e doenças psicossomáticas. O mais importante, ante essas situações, é perceber os valores pessoais, as experiências que se adquiriu ao longo da vida e elaborar um "plano de ação" para esse tempo da vida. De qualquer forma, é necessário que haja incentivos e ações suficientemente poderosos para superar a auto-crítica depreciativa e sobrepujar as forças retardadoras para o desfrute de uma velhice feliz. A par dessas possibilidades, conseguir aceitar a si mesmo em suas condições já constitui, por si só, um feito extraordinário. O alívio gerado pela libertação dessas amarras, melhorará a qualidade dos relacionamentos com os outros e consigo mesmo, tornando o idoso mais forte emocionalmente. E quanto mais emocionalmente forte estiver um idoso, menos se sentirá ameaçado pelas outras pessoas ou pelas circunstâncias. Daí para o "produzir" é um pulo, afastando o tédio, a tendência ao vício e a tristeza. Quanto ao amor, mais vale um amigo por perto do que um parente longe. Aprenda a valorizar as pessoas que se importam com você e estão dedicando suas vidas ao seu conforto e bem-estar ao invés de gastar esse tempo tão precioso com aquelas pessoas que não estão nem aí para você. Em qualquer fase da vida a capacidade de se adaptar ao novo é essencial para gozar o prazer em viver, quer seja (re)aprendendo com o mais novo ou com o mais velho, quer seja ensinando ao mais novo ou ao mais velho. Assim, muitos são os motivos pelos quais é possível que a velhice seja um período prazeroso, produtivo e emocionante da vida. Seja qual for sua idade, se se julga velho ou novo, traga à memória somente aquilo que lhe pode dar esperança. Curta intensamente cada momento do dia, pois afinal, como bem disse, aos 86 anos, o poeta e escritor alemão chamado Goethe: "Na plenitude da felicidade, cada dia é uma vida inteira".

24/11/2013

ESTATUTO DO IDOSO 
(* regulamentado pelo decreto nº 5.130 de 07 de julho de 2004)
LEI Nº 10.741, DE 01 DE OUTUBRO DE 2003. 
Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e 
dá outras providências. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
TÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1ºÉ instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 
Art.  2º O  idoso  goza  de  todos  os  direitos  fundamentais  inerentes  à  pessoa  humana,  sem 
prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros 
meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e 
seu  aperfeiçoamento  moral,  intelectual,  espiritual  e  social,  em  condições  de  liberdade  e 
dignidade. 
Art. 3ºÉ obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao 
idoso,  com  absoluta  prioridade,  a  efetivação  do  direito  à  vida,  à  saúde,  à  alimentação,  à 
educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao 
respeito e à convivência familiar e comunitária. 
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: 
I  –  atendimento  preferencial  imediato  e  individualizado  junto  aos  órgãos  públicos  e 
privados prestadores de serviços à população; 
II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas; 
III  –  destinação  privilegiada  de  recursos  públicos  nas  áreas  relacionadas  com  a 
proteção ao idoso; 
IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso 
com as demais gerações; 
V  –  priorização  do  atendimento  do  idoso  por  sua  própria  família,  em  detrimento  do 
atendimento  asilar,  exceto  dos  que  não  a  possuam  ou careçam  de  condições  de 
manutenção da própria sobrevivência; 
VI  –  capacitação  e  reciclagem  dos  recursos  humanos  nas  áreas  de  geriatria  e 
gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;
VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam adivulgação de informações de 
caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento; 
VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais. 
IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.
1
Art.  4º Nenhum  idoso  será  objeto  de  qualquer  tipo  de  negligência,  discriminação,  violência, 
crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na 
forma da lei. 
§ 1º É dever de todos prevenir a ameaça ou violaçãoaos direitos do idoso. 
§ 2º As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos 
princípios por ela adotados. 
Art.  5º A  inobservância  das  normas  de  prevenção  importará  em  responsabilidade  à  pessoa 
física ou jurídica nos termos da lei. 
Art. 6ºTodo cidadão tem o dever de comunicar à autoridadecompetente qualquer forma de 
violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento. 
Art. 7ºOs Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais do Idoso, previstos 
na  Lei  nº  8.842,  de  4  de  janeiro  de  1994,  zelarão  pelo  cumprimento  dos  direitos  do  idoso, 
definidos nesta Lei. 
TÍTULO II 
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS 
CAPÍTULO I 
DO DIREITO À VIDA 
Art. 8ºO envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social, nos 
termos desta Lei e da legislação vigente. 
Art. 9ºÉ obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante 
efetivação  de  políticas  sociais  públicas  que  permitam  um  envelhecimento  saudável  e  em 
condições de dignidade. 
CAPÍTULO II 
DO DIREITO À LIBERDADE, AO RESPEITO E À DIGNIDADE 
Art.  10. É  obrigação  do  Estado  e  da  sociedade,  assegurar  à  pessoa  idosa  a  liberdade,  o 
respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e 
sociais, garantidos na Constituição e nas leis. 
§ 1º O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos: 
I  –  faculdade  de  ir,  vir  e  estar  nos  logradouros  públicos  e  espaços  comunitários, 
ressalvadas as restrições legais; 
II – opinião e expressão; 
III – crença e culto religioso; 
IV – prática de esportes e de diversões; 
V – participação na vida familiar e comunitária; 
VI – participação na vida política, na forma da lei; 
VII – faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação. 
1
Acrescentado pela lei nº 11.765, de 05.08.08 
§ 2º O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, 
abrangendo a preservação da imagem, da identidade,  da autonomia, de valores, idéias e 
crenças, dos espaços e dos objetos pessoais. 
§  3º  É  dever  de  todos  zelar  pela  dignidade  do  idoso,  colocando-o  a  salvo  de  qualquer 
tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. 
CAPÍTULO III 
DOS ALIMENTOS 
Art. 11.Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil. 
Art. 12.A obrigação alimentar é solidária, podendo o idosooptar entre os prestadores. 
Art. 13.As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante  o Promotor de 
Justiça  ou  Defensor  Público,  que  as  referendará,  e  passarão  a  ter  efeito  de  título  executivo 
extrajudicial nos termos da lei processual civil.
2
Art. 14.  Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu 
sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social. 
CAPÍTULO IV 
DO DIREITO À SAÚDE 
Art. 15.É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de 
Saúde  –  SUS,  garantindo-lhe  o  acesso  universal  e  igualitário,  em  conjunto  articulado  e 
contínuo  das  ações  e  serviços,  para  a  prevenção,  promoção,  proteção  e  recuperação  da 
saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos. 
§ 1º A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por meio de: 
I – cadastramento da população idosa em base territorial; 
II – atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios; 
III  –  unidades  geriátricas  de  referência,  com  pessoal  especializado  nas  áreas  de 
geriatria e gerontologia social; 
IV  –  atendimento  domiciliar,  incluindo  a  internação,  para  a  população  que  dele 
necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos abrigados e 
acolhidos  por  instituições  públicas,  filantrópicas  ou  sem  fins  lucrativos  e 
eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural; 
V  –  reabilitação  orientada  pela  geriatria  e  gerontologia,  para  redução  das  seqüelas 
decorrentes do agravo da saúde. 
§  2º  Incumbe  ao  Poder  Público  fornecer  aos  idosos,  gratuitamente,  medicamentos, 
especialmente  os  de  uso  continuado,  assim  como  próteses,  órteses  e  outros  recursos 
relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação. 
§  3º  É  vedada  a  discriminação  do  idoso  nos  planos  de  saúde  pela  cobrança  de  valores 
diferenciados em razão da idade. 
§ 4º Os idosos portadores de deficiência ou com limitação incapacitante terão atendimento 
especializado, nos termos da lei. 
2
Com redação dada pela Lei 11.737, de 14.07.08 
Redação anterior: Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça, 
que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil. 
Art.  16. Ao  idoso  internado  ou  em  observação  é  assegurado  o direito  a  acompanhante, 
devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em 
tempo integral, segundo o critério médico. 
Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder 
autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la 
por escrito. 
Art. 17.Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de 
optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputadomais favorável. 
Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita: 
I – pelo curador, quando o idoso for interditado; 
II  –  pelos  familiares,  quando  o  idoso  não  tiver  curador  ou  este  não  puder  ser 
contactado em tempo hábil; 
III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco devida e não houver tempo hábil para 
consulta a curador ou familiar; 
IV – pelo próprio médico, quando não houver curadorou familiar conhecido, caso em 
que deverá comunicar o fato ao Ministério Público. 
Art. 18.  As instituições de saúde devem atender aos critérios mínimos para o atendimento às 
necessidades  do  idoso,  promovendo  o  treinamento  e  a capacitação  dos  profissionais,  assim 
como orientação a cuidadores familiares e grupos deauto-ajuda. 
Art.  19.  Os  casos  de  suspeita  ou  confirmação  de  violência  praticada  contra  idosos  serão 
objeto  de  notificação  compulsória  pelos  serviços  de saúde  públicos  e  privados  à  autoridade 
sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes 
órgãos:
3
I – autoridade policial; 
II – Ministério Público; 
III – Conselho Municipal do Idoso; 
IV – Conselho Estadual do Idoso; 
V – Conselho Nacional do Idoso. 
§  1º   Para  os  efeitos  desta  Lei,  considera-se  violência  contra  o  idoso  qualquer  ação  ou 
omissão praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento 
físico ou psicológico.
4
§ 2º Aplica-se, no que couber, à notificação compulsória prevista no caput deste artigo, o 
disposto na Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975.
5
CAPÍTULO V 
DA EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER 
Art.  20.  O  idoso  tem  direito  a  educação,  cultura,  esporte,  lazer,  diversões,  espetáculos, 
produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de idade. 
3
Redação dada pela Lei nº 12.461, de 26..07.11 
Redação anterior: Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra idoso serão obrigatoriamente 
comunicados pelos profissionais de saúde a quaisquer dos seguintes órgãos: 
4
Acrescentado pela Lei nº 12.461, de 26..07.11 
5
Acrescentado pela Lei nº 12.461, de 26..07.11 
Art.  21. O  Poder  Público  criará  oportunidades  de  acesso  do  idoso  à  educação,  adequando 
currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais a ele destinados. 
§  1º  Os  cursos  especiais  para  idosos  incluirão  conteúdo  relativo  às  técnicas  de 
comunicação,  computação  e  demais  avanços  tecnológicos,  para  sua  integração  à  vida 
moderna. 
§  2º  Os  idosos  participarão  das  comemorações  de  caráter  cívico  ou  cultural,  para 
transmissão  de  conhecimentos  e  vivências  às  demais  gerações,  no  sentido  da 
preservação da memória e da identidade culturais. 
Art. 22.Nos currículos mínimos dos diversos níveis de ensino formal serão inseridos conteúdos 
voltados  ao  processo  de  envelhecimento,  ao  respeito e  à  valorização  do  idoso,  de  forma  a 
eliminar o preconceito e a produzir conhecimentos sobre a matéria. 
Art.  23. A  participação  dos  idosos  em  atividades  culturais  e  de  lazer  será  proporcionada 
mediante  descontos  de  pelo  menos  50%  (cinqüenta  por cento)  nos  ingressos  para  eventos 
artísticos,  culturais,  esportivos  e  de  lazer,  bem  como  o  acesso  preferencial  aos  respectivos 
locais. 
Art.  24. Os  meios  de  comunicação  manterão  espaços  ou  horários  especiais  voltados  aos 
idosos, com finalidade informativa, educativa, artística e cultural, e ao público sobre o processo 
de envelhecimento. 
Art. 25.O Poder Público apoiará a criação de universidade  aberta para as pessoas idosas e 
incentivará a publicação de livros e periódicos, deconteúdo e padrão editorial adequados ao 
idoso, que facilitem a leitura, considerada a natural redução da capacidade visual. 
CAPÍTULO VI 
DA PROFISSIONALIZAÇÃO E DO TRABALHO 
Art. 26.O idoso tem direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições 
físicas, intelectuais e psíquicas. 
Art. 27.Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a 
fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a 
natureza do cargo o exigir. 
Parágrafo  único.  O  primeiro  critério  de  desempate  em  concurso  público  será  a  idade, 
dando-se preferência ao de idade mais elevada. 
Art. 28. O Poder Público criará e estimulará programas de: 
I  –  profissionalização  especializada  para  os  idosos,  aproveitando  seus  potenciais  e 
habilidades para atividades regulares e remuneradas; 
II – preparação dos trabalhadores para a aposentadoria, com antecedência mínima de 
1 (um) ano, por meio de estímulo a novos projetos sociais, conforme seus interesses, 
e de esclarecimento sobre os direitos sociais e de cidadania; 
III – estímulo às empresas privadas para admissão de idosos ao trabalho. 
CAPÍTULO VII 
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 
Art.  29. Os  benefícios  de  aposentadoria  e  pensão  do  Regime  Geral  da  Previdência  Social 
observarão,  na  sua  concessão,  critérios  de  cálculo  que  preservem  o  valor  real  dos  salários 
sobre os quais incidiram contribuição, nos termos da legislação vigente. 
Parágrafo único. Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados na mesma 
data  de  reajuste  do  salário-mínimo,  pro  rata,  de  acordo  com  suas  respectivas  datas  de 
início ou do seu último reajustamento, com base em  percentual definido em regulamento, 
observados os critérios estabelecidos pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. 
Art.  30.  A  perda  da  condição  de  segurado  não  será  considerada  para  a  concessão  da 
aposentadoria por idade, desde que a pessoa conte com, no mínimo, o tempo de contribuição 
correspondente ao exigido para efeito de carência na data de requerimento do benefício. 
Parágrafo único. O cálculo do valor do benefício previsto no caputobservará o disposto no 
caput e  §  2º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.876,  de  26  de  novembro  de  1999,  ou,  não  havendo 
salários-de-contribuição recolhidos a partir da competência de julho de 1994, o disposto no 
art. 35 da Lei nº 8.213, de 1991. 
Art.  31. O  pagamento  de  parcelas  relativas  a  benefícios,  efetuado  com  atraso  por 
responsabilidade  da  Previdência  Social,  será  atualizado  pelo  mesmo  índice  utilizado  para  os 
reajustamentos dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, verificado no período 
compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento. 
Art. 32.O Dia Mundial do Trabalho, 1º de Maio, é a data-base dos aposentados e pensionistas. 
CAPÍTULO VIII 
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art.  33.  A  assistência  social  aos  idosos  será  prestada,  de  forma  articulada,  conforme  os 
princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional do 
Idoso, no Sistema Único de Saúde e demais normas pertinentes. 
Art.  34. Aos  idosos,  a  partir  de  65  (sessenta  e  cinco)  anos,  que  não  possuam  meios  para 
prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal 
de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas. 
Parágrafo  único. O  benefício já concedido  a qualquer membro da família  nos termos do 
caputnão será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se 
refere a Loas. 
Art. 35.Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato 
de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada. 
§  1º  No  caso  de  entidades  filantrópicas,  ou  casa-lar,  é  facultada  a  cobrança  de 
participação do idoso no custeio da entidade. 
§  2º  O  Conselho  Municipal  do  Idoso  ou  o  Conselho  Municipal  da  Assistência  Social 
estabelecerá  a  forma  de  participação  prevista  no  §  1º,  que  não  poderá  exceder  a  70% 
(setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido 
pelo idoso. 
§ 3º Se a pessoa idosa for incapaz, caberá a seu representante legal firmar o contrato a 
que se refere o caputdeste artigo. 
Art.  36. O  acolhimento  de  idosos  em  situação  de  risco  social,  por  adulto  ou  núcleo  familiar, 
caracteriza a dependência econômica, para os efeitos legais. 
CAPÍTULO IX 
DA HABITAÇÃO 
Art.  37. O  idoso  tem  direito  a  moradia  digna,  no  seio  da  família  natural  ou  substituta,  ou 
desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública 
ou privada. 
§ 1º A assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência será prestada 
quando  verificada  inexistência  de  grupo  familiar,  casa-lar,  abandono  ou  carência  de 
recursos financeiros próprios ou da família. 
§  2º  Toda  instituição  dedicada  ao  atendimento  ao  idoso  fica  obrigada  a  manter 
identificação  externa  visível,  sob  pena  de  interdição,  além  de  atender  toda  a  legislação 
pertinente. 
§ 3º As instituições que abrigarem idosos são obrigadas a manter padrões de habitação 
compatíveis com as necessidades deles, bem como provê-los com alimentação regular e 
higiene indispensáveis às normas sanitárias e com estas condizentes, sob as penas da lei. 
Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso 
goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte: 
I - reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais 
para atendimento aos idosos;
6
II – implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso; 
III  –  eliminação  de  barreiras  arquitetônicas  e  urbanísticas,  para  garantia  de 
acessibilidade ao idoso; 
IV – critérios de financiamento compatíveis com os  rendimentos de aposentadoria e 
pensão. 
Parágrafo único. As unidades residenciais reservadas para atendimento a idosos devem 
situar-se, preferencialmente, no pavimento térreo.
7
CAPÍTULO X 
DO TRANSPORTE 
Art.  39.  Aos  maiores  de  65  (sessenta  e  cinco)  anos  fica  assegurada  a  gratuidade  dos 
transportes  coletivos  públicos  urbanos  e  semi-urbanos,  exceto  nos  serviços  seletivos  e 
especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares. 
§  1º  Para  ter  acesso  à  gratuidade,  basta  que  o  idoso  apresente  qualquer  documento 
pessoal que faça prova de sua idade. 
§ 2º Nos veículos de transporte coletivo  de que trata este artigo, serão reservados 10% 
(dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa  de 
reservado preferencialmente para idosos. 
§  3º  No  caso  das  pessoas  compreendidas  na  faixa  etária  entre  60  (sessenta)  e  65 
(sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para 
exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caputdeste artigo. 
Art.  40. No  sistema  de  transporte  coletivo  interestadual  observar-se-á,  nos  termos  da 
legislação específica: 
6
Redação dada pela Lei nº 12.419, de 09.06.11 
Redação anterior: I – reserva de 3% (três por cento) das unidades residenciais para atendimento aos idosos; 
7
Acrescentado pela Lei nº 12.419, de 09.06.11 
I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou 
inferior a 2 (dois) salários-mínimos; 
II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para 
os  idosos  que  excederem as  vagas  gratuitas,  com  renda  igual  ou  inferior  a  2  (dois) 
salários-mínimos. 
Parágrafo  único.  Caberá  aos  órgãos  competentes  definir  os  mecanismos  e  os  critérios 
para o exercício dos direitos previstos nos incisosI e II. 
Art.  41.  É  assegurada  a  reserva,  para  os  idosos,  nos  termos  da  lei  local,  de  5%  (cinco  por 
cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas 
de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso. 
Art. 42.É assegurada a prioridade do idoso no embarque no sistema de transporte coletivo. 
TÍTULO III 
DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 43.As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos 
nesta Lei forem ameaçados ou violados: 
I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; 
II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento; 
III – em razão de sua condição pessoal. 
CAPÍTULO II 
DAS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO 
Art. 44.As medidas de proteção ao idoso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou 
cumulativamente, e levarão em conta os fins sociaisa que se destinam e o fortalecimento dos 
vínculos familiares e comunitários. 
Art. 45.Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder 
Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: 
I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade; 
II – orientação, apoio e acompanhamento temporários; 
III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou 
domiciliar; 
IV – inclusão em programa oficial ou comunitário deauxílio, orientação e tratamento a 
usuários  dependentes  de  drogas  lícitas  ou  ilícitas, ao  próprio  idoso  ou  à  pessoa  de 
sua convivência que lhe cause perturbação; 
V – abrigo em entidade; 
VI – abrigo temporário. 
TÍTULO IV 
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO AO IDOSO 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 46.A política de atendimento ao idoso far-se-á por meio do conjunto articulado de ações 
governamentais  e  não-governamentais  da  União,  dos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos 
Municípios. 
Art. 47. São linhas de ação da política de atendimento: 
I – políticas sociais básicas, previstas na Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994; 
II – políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que 
necessitarem; 
III – serviços especiais de prevenção e atendimentoàs vítimas de negligência, maustratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; 
IV  –  serviço  de  identificação  e  localização  de  parentes  ou  responsáveis  por  idosos 
abandonados em hospitais e instituições de longa permanência; 
V – proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos dos idosos; 
VI  –  mobilização  da  opinião  pública  no  sentido  da  participação  dos  diversos 
segmentos da sociedade no atendimento do idoso. 
CAPÍTULO II 
DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO AO IDOSO 
Art.  48.  As  entidades  de  atendimento  são  responsáveis  pela  manutenção  das  próprias 
unidades, observadas as normas de planejamento e execução emanadas do órgão competente 
da Política Nacional do Idoso, conforme a Lei nº 8.842, de 1994. 
Parágrafo  único.  As  entidades  governamentais  e  não-governamentais  de  assistência  ao 
idoso  ficam  sujeitas  à  inscrição  de  seus  programas, junto  ao  órgão  competente  da 
Vigilância  Sanitária  e  Conselho  Municipal  da  Pessoa Idosa,  e  em  sua  falta,  junto  ao 
Conselho  Estadual  ou  Nacional  da  Pessoa  Idosa,  especificando  os  regimes  de 
atendimento, observados os seguintes requisitos: 
I  –  oferecer  instalações  físicas  em  condições  adequadas  de  habitabilidade,  higiene, 
salubridade e segurança; 
II  –  apresentar  objetivos  estatutários  e  plano  de  trabalho  compatíveis  com  os 
princípios desta Lei; 
III – estar regularmente constituída; 
IV – demonstrar a idoneidade de seus dirigentes. 
Art.  49. As  entidades  que  desenvolvam  programas  de  institucionalização  de  longa 
permanência adotarão os seguintes princípios: 
I – preservação dos vínculos familiares; 
II – atendimento personalizado e em pequenos grupos; 
III – manutenção do idoso na mesma instituição, salvo em caso de força maior; 
IV – participação do idoso nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo; 
V – observância dos direitos e garantias dos idosos; 
VI  –  preservação  da  identidade  do  idoso  e  oferecimento  de  ambiente  de  respeito  e 
dignidade. 
Parágrafo único. O dirigente de instituição prestadora de atendimento ao idoso responderá 
civil  e  criminalmente  pelos  atos  que  praticar  em  detrimento  do  idoso,  sem  prejuízo  das 
sanções administrativas. 
Art. 50.Constituem obrigações das entidades de atendimento: 
I – celebrar contrato escrito de prestação de serviço com o idoso, especificando o tipo 
de atendimento, as obrigações da entidade e prestações decorrentes do contrato, com 
os respectivos preços, se for o caso; 
II – observar os direitos e as garantias de que sãotitulares os idosos; 
III – fornecer vestuário adequado, se for pública, e alimentação suficiente; 
IV – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade; 
V – oferecer atendimento personalizado; 
VI – diligenciar no sentido da preservação dos vínculos familiares; 
VII – oferecer acomodações apropriadas para recebimento de visitas; 
VIII – proporcionar cuidados à saúde, conforme a necessidade do idoso; 
IX – promover atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer; 
X  –  propiciar  assistência  religiosa  àqueles  que  desejarem,  de  acordo  com  suas 
crenças; 
XI – proceder a estudo social e pessoal de cada caso; 
XII – comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência de idoso portador 
de doenças infecto-contagiosas; 
XIII  –  providenciar  ou  solicitar  que  o  Ministério  Público  requisite  os  documentos 
necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem, na forma da lei; 
XIV – fornecer comprovante de depósito dos bens móveis que receberem dos idosos; 
XV  –  manter  arquivo  de  anotações  onde  constem  data  e  circunstâncias  do 
atendimento,  nome  do  idoso,  responsável,  parentes,  endereços,  cidade,  relação  de 
seus pertences, bem como o valor de contribuições,  e suas alterações, se houver, e 
demais dados que possibilitem sua identificação e aindividualização do atendimento; 
XVI – comunicar ao Ministério Público, para as providências cabíveis, a situação de 
abandono moral ou material por parte dos familiares; 
XVII – manter no quadro de pessoal profissionais com formação específica. 
Art.  51. As  instituições  filantrópicas  ou  sem  fins  lucrativos  prestadoras  de  serviço  ao  idoso 
terão direito à assistência judiciária gratuita. 
CAPÍTULO III 
DA FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO 
Art. 52.As entidades governamentais e  não-governamentais de atendimento  ao idoso serão 
fiscalizadas  pelos  Conselhos  do  Idoso,  Ministério  Público,  Vigilância  Sanitária  e  outros 
previstos em lei. 
Art. 53.O art. 7º da Lei nº 8.842, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 7º Compete aos Conselhos de que trata o art.  6º desta Lei a supervisão, o 
acompanhamento,  a  fiscalização  e  a  avaliação  da  política  nacional  do  idoso,  no 
âmbito das respectivas instâncias político-administrativas." 
Art.  54. Será  dada  publicidade  das  prestações  de  contas  dos recursos  públicos  e  privados 
recebidos pelas entidades de atendimento. 
Art. 55.  As entidades de  atendimento que descumprirem as determinações desta Lei ficarão 
sujeitas, sem prejuízo da responsabilidade civil e  criminal de seus dirigentes ou prepostos, às 
seguintes penalidades, observado o devido processo legal: 
I – as entidades governamentais: 
a) advertência; 
b) afastamento provisório de seus dirigentes; 
c) afastamento definitivo de seus dirigentes; 
d) fechamento de unidade ou interdição de programa;
II – as entidades não-governamentais: 
a) advertência; 
b) multa; 
c) suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas; 
d) interdição de unidade ou suspensão de programa; 
e) proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público. 
§  1º  Havendo  danos  aos  idosos  abrigados  ou  qualquer tipo  de  fraude  em  relação  ao 
programa, caberá o afastamento provisório dos dirigentes ou a interdição da unidade e a 
suspensão do programa. 
§  2º  A  suspensão  parcial  ou  total  do  repasse  de  verbas  públicas  ocorrerá  quando 
verificada a má aplicação ou desvio de finalidade dos recursos. 
§  3º  Na  ocorrência  de  infração  por  entidade  de  atendimento,  que  coloque  em  risco  os 
direitos  assegurados  nesta  Lei,  será  o  fato  comunicado  ao  Ministério  Público,  para  as 
providências cabíveis, inclusive para promover a suspensão das atividades ou dissolução 
da entidade, com a proibição de atendimento a  idosos a bem do interesse  público, sem 
prejuízo das providências a serem tomadas pela Vigilância Sanitária. 
§  4º  Na  aplicação  das  penalidades,  serão  consideradas  a  natureza  e  a  gravidade  da 
infração  cometida,  os  danos  que  dela  provierem  para o  idoso,  as  circunstâncias 
agravantes ou atenuantes e os antecedentes da entidade. 
CAPÍTULO IV 
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS 
Art. 56. Deixar a entidade de atendimento de cumprir as determinações do art. 50 desta Lei: 
Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), se o fato 
não for caracterizado como crime, podendo haver a interdição do estabelecimento até 
que sejam cumpridas as exigências legais. 
Parágrafo único. No caso de interdição do estabelecimento de longa permanência, os idosos 
abrigados serão transferidos para outra instituição, a expensas do estabelecimento interditado, 
enquanto durar a interdição. 
Art.  57.  Deixar  o  profissional  de  saúde  ou  o  responsável  por  estabelecimento  de  saúde  ou 
instituição de longa permanência de comunicar à autoridade competente os casos de crimes 
contra idoso de que tiver conhecimento: 
Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicada 
em dobro no caso de reincidência. 
Art. 58.Deixar de cumprir as determinações desta Lei sobrea prioridade no atendimento ao 
idoso: 
Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais) e multa 
civil a ser estipulada pelo juiz, conforme o dano sofrido pelo idoso. 
CAPÍTULO V 
DA APURAÇÃO ADMINISTRATIVA DE INFRAÇÃO 
ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO AO IDOSO 
Art.  59.  Os  valores  monetários  expressos  no  Capítulo  IV  serão  atualizados  anualmente,  na 
forma da lei. 
Art. 60.O procedimento para a imposição de penalidade administrativa por infração às normas 
de  proteção  ao  idoso  terá  início  com  requisição  do  Ministério  Público  ou  auto  de  infração 
elaborado por servidor efetivo e assinado, se possível, por duas testemunhas. 
§  1º  No  procedimento  iniciado  com  o  auto  de  infração  poderão  ser  usadas  fórmulas 
impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias da infração. 
§  2º  Sempre  que  possível,  à  verificação  da  infração seguir-se-á  a  lavratura  do  auto,  ou 
este será lavrado dentro de 24 (vinte e quatro) horas, por motivo justificado. 
Art. 61.O autuado terá prazo de 10 (dez) dias para a apresentação da defesa, contado da data 
da intimação, que será feita: 
I  –  pelo  autuante,  no  instrumento  de  autuação,  quando  for  lavrado  na  presença  do 
infrator; 
II – por via postal, com aviso de recebimento. 
Art. 62.  Havendo risco para a vida ou à saúde do idoso, a autoridade competente aplicará à 
entidade  de  atendimento  as  sanções  regulamentares,  sem  prejuízo  da  iniciativa  e  das 
providências  que  vierem  a  ser  adotadas  pelo  Ministério  Público  ou  pelas  demais  instituições 
legitimadas para a fiscalização. 
Art. 63.Nos casos em que não houver risco para a vida ou asaúde da pessoa idosa abrigada, 
a autoridade competente aplicará à entidade de atendimento as sanções regulamentares, sem 
prejuízo da iniciativa e das providências que vierem a ser adotadas pelo Ministério Público ou 
pelas demais instituições legitimadas para a fiscalização. 
CAPÍTULO VI 
DA APURAÇÃO JUDICIAL DE IRREGULARIDADES 
EM ENTIDADE DE ATENDIMENTO 
Art.  64.  Aplicam-se,  subsidiariamente,  ao  procedimento  administrativo  de  que  trata  este 
Capítulo as disposições das Leis nos 6.437, de 20 de agosto de 1977, e 9.784, de 29 de janeiro 
de 1999. 
Art.  65. O  procedimento  de  apuração  de  irregularidade  em  entidade  governamental  e  nãogovernamental de atendimento ao idoso terá início mediante petição fundamentada de pessoa 
interessada ou iniciativa do Ministério Público. 
Art.  66.  Havendo  motivo  grave,  poderá  a  autoridade  judiciária,  ouvido  o  Ministério  Público, 
decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade ou outras medidas que 
julgar adequadas, para evitar lesão aos direitos doidoso, mediante decisão fundamentada. 
Art. 67. O dirigente da entidade será citado para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta 
escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a produzir. 
Art. 68. Apresentada a defesa, o juiz procederá na conformidade do art. 69 ou, se necessário, 
designará audiência de instrução e julgamento, deliberando sobre a necessidade de produção 
de outras provas. 
§ 1º Salvo manifestação em audiência, as partes e oMinistério Público terão 5 (cinco) dias 
para oferecer alegações finais, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo. 
§  2º  Em  se  tratando  de  afastamento  provisório  ou  definitivo  de  dirigente  de  entidade 
governamental, a autoridade judiciária oficiará a autoridade administrativa imediatamente 
superior  ao  afastado,  fixando-lhe  prazo  de  24  (vinte  e  quatro)  horas  para  proceder  à 
substituição. 
§ 3º Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo para 
a  remoção  das  irregularidades  verificadas.  Satisfeitas  as  exigências,  o  processo  será 
extinto, sem julgamento do mérito. 
§ 4º A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade ou ao responsável 
pelo programa de atendimento. 
TÍTULO V 
DO ACESSO À JUSTIÇA 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art.  69. Aplica-se,  subsidiariamente,  às  disposições  deste  Capítulo,  o  procedimento  sumário 
previsto no Código de Processo Civil, naquilo que não contrarie os prazos previstos nesta Lei. 
Art. 70.O Poder Público poderá criar varas especializadas e exclusivas do idoso. 
Art. 71.É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução 
dos atos e diligências judiciais em que figure comoparte ou interveniente pessoa com idade 
igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquerinstância. 
§ 1º O interessado na obtenção da prioridade a que  alude este artigo, fazendo prova de 
sua  idade,  requererá  o  benefício  à  autoridade  judiciária  competente  para  decidir  o  feito, 
que determinará as providências a serem cumpridas,  anotando-se essa circunstância em 
local visível nos autos do processo. 
§  2º  A  prioridade  não  cessará  com  a morte  do  beneficiado,  estendendo-se  em favor  do 
cônjuge  supérstite,  companheiro  ou  companheira,  com união  estável,  maior  de  60 
(sessenta) anos. 
§  3º  A  prioridade  se  estende  aos  processos  e  procedimentos  na  Administração  Pública, 
empresas  prestadoras  de  serviços  públicos  e  instituições  financeiras,  ao  atendimento 
preferencial  junto  à  Defensoria  Publica  da  União,  dos  Estados  e  do  Distrito  Federal  em 
relação aos Serviços de Assistência Judiciária. 
§ 4º Para o atendimento prioritário será garantido  ao idoso o fácil acesso aos assentos e 
caixas, identificados com a destinação a idosos em local visível e caracteres legíveis. 
CAPÍTULO II 
DO MINISTÉRIO PÚBLICO 
Art. 72. (VETADO) 
Art. 73.  As funções do Ministério Público, previstas nesta Lei, serão exercidas nos termos da 
respectiva Lei Orgânica. 
Art. 74.Compete ao Ministério Público: 
I  –  instaurar  o  inquérito  civil  e  a  ação  civil  pública  para  a  proteção  dos  direitos  e 
interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do 
idoso; 
II – promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição total ou parcial, de 
designação de curador especial, em circunstâncias que justifiquem a medida e oficiar 
em todos os feitos em que se discutam os direitos de idosos em condições de risco; 
III  –  atuar  como  substituto  processual  do  idoso  em  situação  de  risco,  conforme  o 
disposto no art. 43 desta Lei; 
IV  –  promover  a  revogação  de  instrumento  procuratório  do  idoso,  nas  hipóteses 
previstas no art. 43 desta Lei, quando necessário ou o interesse público justificar; 
V – instaurar procedimento administrativo e, para instruí-lo: 
a)  expedir  notificações,  colher  depoimentos  ou  esclarecimentos  e,  em  caso  de 
não  comparecimento  injustificado  da  pessoa  notificada,  requisitar  condução 
coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar; 
b)  requisitar  informações,  exames,  perícias  e  documentos  de  autoridades 
municipais,  estaduais  e  federais,  da  administração  direta  e  indireta,  bem  como 
promover inspeções e diligências investigatórias; 
c) requisitar informações e documentos particularesde instituições privadas; 
VI  –  instaurar  sindicâncias,  requisitar  diligências investigatórias  e  a  instauração  de 
inquérito policial, para a apuração de ilícitos ou  infrações às normas de proteção ao 
idoso; 
VII – zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados ao idoso, 
promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis; 
VIII – inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas 
de  que  trata  esta  Lei,  adotando  de  pronto  as  medidas  administrativas  ou  judiciais 
necessárias à remoção de irregularidades porventuraverificadas; 
IX  –  requisitar  força  policial,  bem  como  a  colaboração  dos  serviços  de  saúde, 
educacionais  e  de  assistência  social,  públicos,  para  o  desempenho  de  suas 
atribuições; 
X – referendar transações envolvendo interesses e direitos dos idosos previstos nesta 
Lei. 
§ 1º A legitimação do Ministério  Público para as  ações cíveis previstas neste artigo  não 
impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuser a lei. 
§  2º  As  atribuições  constantes  deste  artigo  não  excluem  outras,  desde  que  compatíveis 
com a finalidade e atribuições do Ministério Público. 
§ 3º O representante do Ministério Público, no exercício de suas funções, terá livre acesso 
a toda entidade de atendimento ao idoso. 
Art.  75.  Nos  processos  e  procedimentos  em  que  não  for  parte, atuará  obrigatoriamente  o 
Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipóteses em que 
terá  vista  dos  autos  depois  das  partes,  podendo  juntar  documentos,  requerer  diligências  e 
produção de outras provas, usando os recursos cabíveis. 
Art. 76.A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente. 
Art.  77.  A  falta  de  intervenção  do  Ministério  Público  acarreta  a  nulidade  do  feito,  que  será 
declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado. 
CAPÍTULO III 
DA PROTEÇÃO JUDICIAL DOS INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E 
INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS OU HOMOGÊNEOS 
Art.  78.  As  manifestações  processuais  do  representante  do  Ministério  Público  deverão  ser 
fundamentadas. 
Art. 79.  Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos 
direitos assegurados ao idoso, referentes à omissãoou ao oferecimento insatisfatório de: 
I – acesso às ações e serviços de saúde; 
II  –  atendimento  especializado  ao  idoso  portador  de deficiência  ou  com  limitação 
incapacitante; 
III – atendimento especializado ao idoso portador de doença infecto-contagiosa; 
IV – serviço de assistência social visando ao amparo do idoso. 
Parágrafo  único.  As  hipóteses  previstas  neste  artigo  não  excluem  da  proteção  judicial 
outros interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, próprios do 
idoso, protegidos em lei. 
Art. 80.As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo 
juízo  terá  competência  absoluta  para  processar  a  causa,  ressalvadas  as  competências  da 
Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores. 
Art.  81.  Para  as  ações  cíveis  fundadas  em  interesses  difusos,  coletivos,  individuais 
indisponíveis ou homogêneos, consideram-se legitimados, concorrentemente: 
I – o Ministério Público; 
II – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; 
III – a Ordem dos Advogados do Brasil; 
IV – as associações legalmente constituídas há pelomenos 1 (um) ano e que incluam 
entre  os  fins  institucionais  a  defesa  dos  interesses  e  direitos  da  pessoa  idosa, 
dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária. 
§  1º  Admitir-se-á  litisconsórcio  facultativo  entre  os  Ministérios  Públicos  da  União  e  dos 
Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei. 
§ 2º Em caso de desistência ou abandono da ação porassociação legitimada, o Ministério 
Público ou outro legitimado deverá assumir a titularidade ativa. 
Art. 82.Para defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as 
espécies de ação pertinentes. 
Parágrafo  único.  Contra  atos  ilegais  ou  abusivos  de autoridade  pública  ou  agente  de 
pessoa jurídica no exercício de atribuições de Poder Público, que lesem direito líquido e 
certo previsto nesta Lei, caberá ação mandamental,  que se regerá pelas normas da lei do 
mandado de segurança. 
Art. 83.Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não-fazer, o juiz 
concederá  a  tutela  específica  da  obrigação  ou  determinará  providências  que  assegurem  o 
resultado prático equivalente ao adimplemento. 
§ 1º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia 
do  provimento  final,  é  lícito  ao  juiz  conceder  a  tutela  liminarmente  ou  após  justificação 
prévia, na forma do art. 273 do Código de Processo Civil. 
§  2º  O  juiz  poderá,  na  hipótese  do  §  1º  ou  na  sentença,  impor  multa  diária  ao  réu, 
independentemente do pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, 
fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito. 
§ 3º A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença favorável ao 
autor, mas será devida desde o dia em que se houverconfigurado. 
Art. 84.Os valores das multas previstas nesta Lei reverterão ao Fundo do Idoso, onde houver, 
ou na falta deste, ao Fundo Municipal de Assistência Social, ficando vinculados ao atendimento 
ao idoso. 
Parágrafo único. As multas não recolhidas até 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da 
decisão  serão  exigidas  por  meio  de  execução  promovida  pelo  Ministério  Público,  nos 
mesmos  autos,  facultada  igual  iniciativa  aos  demais legitimados  em  caso  de  inércia 
daquele. 
Art. 85.O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à 
parte. 
Art. 86.Transitada em julgado a sentença que impuser condenação ao Poder Público, o juiz 
determinará a remessa de peças à autoridade competente, para apuração da responsabilidade 
civil e administrativa do agente a que se atribua aação ou omissão. 
Art.  87. Decorridos  60  (sessenta)  dias  do  trânsito  em  julgado  da  sentença  condenatória 
favorável  ao  idoso  sem  que  o  autor  lhe  promova  a  execução,  deverá  fazê-lo  o  Ministério 
Público,  facultada,  igual  iniciativa  aos  demais  legitimados,  como  assistentes  ou  assumindo  o 
pólo ativo, em caso de inércia desse órgão. 
Art.  88. Nas  ações  de  que  trata  este  Capítulo,  não  haverá  adiantamento  de  custas, 
emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas. 
Parágrafo único. Não se imporá sucumbência ao Ministério Público. 
Art.  89. Qualquer  pessoa  poderá,  e  o  servidor  deverá,  provocar  a  iniciativa  do  Ministério 
Público,  prestando-lhe  informações  sobre  os  fatos  que  constituam  objeto  de  ação  civil  e 
indicando-lhe os elementos de convicção. 
Art.  90. Os  agentes  públicos  em  geral,  os  juízes  e  tribunais,  no  exercício  de  suas  funções, 
quando  tiverem  conhecimento  de  fatos  que  possam  configurar  crime  de  ação  pública  contra 
idoso  ou  ensejar  a  propositura  de  ação  para  sua  defesa,  devem  encaminhar  as  peças 
pertinentes ao Ministério Público, para as providências cabíveis. 
Art.  91.  Para  instruir  a  petição  inicial,  o  interessado  poderá  requerer  às  autoridades 
competentes as certidões e informações que julgar necessárias, que serão fornecidas no prazo 
de 10 (dez) dias. 
Art. 92.O Ministério Público poderá instaurar sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, 
de  qualquer  pessoa,  organismo  público  ou  particular,  certidões,  informações,  exames  ou 
perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderáser inferior a 10 (dez) dias. 
§  1º  Se  o  órgão  do  Ministério  Público,  esgotadas  todas  as  diligências,  se  convencer  da 
inexistência  de  fundamento  para  a  propositura  da  ação  civil  ou  de  peças  informativas, 
determinará o seu arquivamento, fazendo-o fundamentadamente. 
§ 2º Os autos do inquérito civil ou as peças de informação arquivados serão remetidos, 
sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de3 (três) dias, ao Conselho Superior do 
Ministério Público ou à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público. 
§  3º  Até  que  seja  homologado  ou  rejeitado  o  arquivamento,  pelo  Conselho  Superior  do 
Ministério  Público  ou  por  Câmara  de  Coordenação  e  Revisão  do  Ministério  Público,  as 
associações  legitimadas  poderão  apresentar  razões  escritas  ou  documentos,  que  serão 
juntados ou anexados às peças de informação. 
§ 4º Deixando o Conselho Superior ou a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério 
Público  de  homologar  a  promoção  de  arquivamento,  será  designado  outro  membro  do 
Ministério Público para o ajuizamento da ação. 
TÍTULO VI 
DOS CRIMES 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 93.Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei nº 7.347, de 24 de 
julho de 1985. 
Art. 94.Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 
4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, 
e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo 
Penal. 
CAPÍTULO II 
DOS CRIMES EM ESPÉCIE 
Art. 95.Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes 
aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal. 
Art.  96. Discriminar  pessoa  idosa,  impedindo  ou  dificultando  seu  acesso  a  operações 
bancárias,  aos  meios  de  transporte,  ao  direito  de  contratar  ou  por  qualquer  outro  meio  ou 
instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade: 
Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa. 
§  1º  Na  mesma  pena  incorre  quem  desdenhar,  humilhar,  menosprezar  ou  discriminar 
pessoa idosa, por qualquer motivo. 
§ 2º A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob os cuidados ou 
responsabilidade do agente. 
Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em 
situação  de  iminente  perigo,  ou  recusar,  retardar  ou  dificultar  sua  assistência  à  saúde,  sem 
justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública: 
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa. 
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de 
natureza grave, e triplicada, se resulta a morte. 
Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou 
congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado: 
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos emulta. 
Art. 99.  Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a 
condições desumanas ou degradantes ou privando-o dealimentos e cuidados indispensáveis, 
quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado: 
Pena – detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa. 
§ 1º Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: 
Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos. 
§ 2º Se resulta a morte: 
Pena – reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos. 
Art. 100.Constitui crime punível com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa: 
I – obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade; 
II – negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho; 
III  –  recusar,  retardar  ou  dificultar  atendimento  ou  deixar  de  prestar  assistência  à 
saúde, sem justa causa, a pessoa idosa; 
IV – deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem 
judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei; 
V – recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da  ação 
civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público. 
Art.  101. Deixar  de  cumprir,  retardar  ou  frustrar,  sem  justo motivo,  a  execução  de  ordem 
judicial expedida nas ações em que for parte ou interveniente o idoso: 
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa. 
Art. 102.Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensãoou qualquer outro rendimento do 
idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade: 
Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa. 
Art. 103.Negar o acolhimento ou a permanência do idoso, como abrigado, por recusa deste 
em outorgar procuração à entidade de atendimento: 
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa. 
Art.  104. Reter  o  cartão  magnético  de  conta  bancária  relativa  a  benefícios,  proventos  ou 
pensão do idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento 
ou ressarcimento de dívida: 
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos emulta. 
Art.  105.  Exibir  ou  veicular,  por  qualquer  meio  de  comunicação,  informações  ou  imagens 
depreciativas ou injuriosas à pessoa do idoso: 
Pena – detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa. 
Art. 106.Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins 
de administração de bens ou deles dispor livremente: 
Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. 
Art. 107.Coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração: 
Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. 
Art. 108. Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem  discernimento de seus atos, sem a 
devida representação legal: 
Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. 
TÍTULO VII 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 109.Impedir ou embaraçar ato do representante do Ministério Público ou de qualquer outro 
agente fiscalizador: 
Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa. 
Art. 110.O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940,  Código Penal, passa a vigorar 
com as seguintes alterações: 
"Art. 61. ............................................................. 
........................................................................... 
II - ...................................................................... 
........................................................................... 
h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; 
..........................................................................." 
"Art. 121. ........................................................... 
............................................................................ 
§  4º  No  homicídio  culposo,  a  pena  é  aumentada  de  1/3  (um  terço),  se  o  crime 
resulta  de  inobservância  de  regra  técnica  de  profissão,  arte  ou  ofício,  ou  se  o 
agente  deixa  de  prestar  imediato  socorro  à  vítima,  não  procura  diminuir  as 
conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso 
o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra 
pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. 
........................................................................." 
"Art. 133. ......................................................... 
......................................................................... 
§ 3º ..................................................................... 
............................................................................ 
III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos." 
"Art. 140. ............................................................ 
............................................................................ 
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, 
religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: 
............................................................................ 
"Art. 141. ............................................................ 
............................................................................ 
IV  –  contra  pessoa  maior  de  60  (sessenta)  anos  ou  portadora  de  deficiência, 
exceto no caso de injúria. 
..........................................................................." 
"Art. 148. ........................................................... 
............................................................................ 
§ 1º..................................................................... 
I  –  se  a  vítima  é  ascendente,  descendente,  cônjuge  do  agente  ou  maior  de  60 
(sessenta) anos. 
............................................................................" 
"Art. 159.............................................................. 
............................................................................ 
§ 1º Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é 
menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido 
por bando ou quadrilha. 
............................................................................" 
"Art. 183.............................................................. 
............................................................................ 
III  –  se  o  crime  é  praticado  contra  pessoa  com  idade  igual  ou  superior  a  60 
(sessenta) anos." 
"Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho 
menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido 
ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários 
ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou 
majorada;  deixar,  sem  justa  causa,  de  socorrer  descendente  ou  ascendente, 
gravemente enfermo: 
............................................................................" 
Art. 111.O art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubrode 1941, Lei das Contravenções 
Penais, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: 
"Art. 21................................................................ 
............................................................................ 
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é 
maior de 60 (sessenta) anos." 
Art. 112.O inciso II do § 4º do art. 1º da Lei nº 9.455, de7 de abril de 1997, passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
"Art. 1º ................................................................ 
............................................................................ 
§ 4º ..................................................................... 
II  –  se  o  crime  é  cometido  contra  criança,  gestante,  portador  de  deficiência, 
adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos; 
............................................................................" 
Art. 113. O inciso III do art. 18 da Lei nº 6.368, de 21 deoutubro de 1976, passa a vigorar com 
a seguinte redação: 
"Art. 18................................................................ 
............................................................................ 
III – se qualquer deles decorrer de associação ou visar a menores de 21 (vinte e 
um)  anos  ou  a  pessoa  com  idade  igual  ou  superior  a  60  (sessenta)  anos  ou  a 
quem  tenha,  por  qualquer  causa,  diminuída  ou  suprimida  a  capacidade  de 
discernimento ou de autodeterminação: 
............................................................................" 
Art. 114.O art. 1º da Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
"Art. 1º As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 
(sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo 
terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei." 
Art.  115. O  Orçamento  da  Seguridade  Social  destinará  ao  Fundo  Nacional  de  Assistência 
Social,  até  que  o  Fundo  Nacional  do  Idoso  seja  criado,  os  recursos  necessários,  em  cada 
exercício financeiro, para aplicação em programas eações relativos ao idoso. 
Art. 116. Serão incluídos nos censos demográficos dados relativos à população idosa do País. 
Art.  117. O  Poder  Executivo  encaminhará  ao  Congresso  Nacional  projeto  de  lei  revendo  os 
critérios  de  concessão  do  Benefício  de  Prestação  Continuada  previsto  na  Lei  Orgânica  da 
Assistência Social, de forma a garantir que o acesso ao direito seja condizente com o estágio 
de desenvolvimento sócio-econômico alcançado pelo País. 
Art. 118.Esta Lei entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação, ressalvado o 
disposto no caputdo art. 36, que vigorará a partir de 1º de janeiro de 2004. 
Brasília, 1º de outubro de 2003; 182º da Independência e 115º da República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Márcio Thomaz Bastos 
Antonio Palocci Filho 
Rubem Fonseca Filho 
Humberto Sérgio Costa LIma 
Guido Mantega 
Ricardo José Ribeiro Berzoini 
Benedita Souza da Silva Sampaio 
Álvaro Augusto Ribeiro Costa 
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.10.2003

ANTARDECENDO.